Licença-Paternidade
Todo mundo conhece os direitos e benefÃcios que as mulheres tem quando grávidas ou recém tornadas mamãe mas, e os papais? Quais os direitos que o homem tem na paternidade?
Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, o prazo de licença-paternidade é de cinco dias.
A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre a paternidade.
A licença-paternidade da ao trabalhador o direito de ausentar-se do serviço para ajudar a mãe de seu filho (que não precisa ser, obrigatóriamente, sua esposa) no perÃodo que se segue ao parto (conhecido como puerpério) até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade e também registrar seu filho.
Nesse perÃodo, não poderá haver desconto do seu salário, impedindo que sofra qualquer prejuÃzo econômico. Quando de sua instituição, alguns autores entenderam tratar-se de licença não remunerada. Entretanto, pretender-se que a Lei Maior somente assegurasse a licença sem o respectivo pagamento seria o mesmo que conceder-se o acessório sem o principal, transformando-se o benefÃcio em castigo.
É preciso que o trabalhador fique atento, haja vista que para que o direito seja garantido, faz-se necessária a existência de relação de emprego e o fato do nascimento. Embora possa parecer óbvio, é quase impossÃvel que o empregador “adivinhe” o nascimento da criança, apesar de se entender que ele se torna devedor da obrigação com a simples ciência do nascimento.
Com efeito, mesmo que a ciência só ocorra anos depois, com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, por exemplo, isto não afasta o direito do empregado em receber o pagamento dos dias a que teria direito à licença da qual não usufruiu.
Caberá ao legislador, com o tempo, dar novos elementos ao instituto. Entretanto, não se pode negar a vigência e eficácia do direito constitucional, não se justificando a interpretação restritiva. Uma vez não gozado o direito à época própria, mesmo que por displicência do trabalhador, não há perda do direito, cabendo a indenização pleiteada, respeitando-se, entretanto, o perÃodo prescricional.
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